Indíce
Navegue pela página de apoio, ao final dos artigos sobre a CIPA você acessará material de apoio para entendimento da CIPA e do treinamento apresentado (Manuais, apostilas, mapas mentais, CLT, etc)
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira[1], uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99 [2], da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.[2]
fonte: Wikipédia
CIPA: você sabe o que é e o que faz?
CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que atua na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Seu objetivo é promover saúde, preservando a vida do trabalhador.
A CIPA é obrigatória (Lei Federal nº 6.514) e suas diretrizes são estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do MTE.
Uma empresa que se preocupa com a segurança e o bem-estar de seus funcionários sai à frente, pois esse cuidado é fundamental para o engajamento dos colaboradores.
Pensando nisso, você sabe exatamente o que é a CIPA?
A sigla, que significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é uma maneira de resguardar a vida e a saúde do trabalhador. Por essa razão, é tão importante saber mais sobre o que ela é e quais são suas responsabilidades.
O que é a CIPA?
Bom, antes de mais nada, é interessante dizer que a CIPA é uma exigência do governo federal. De acordo com a Lei Federal nº 6.514, de 1977, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que trata da segurança e da medicina do trabalho, as empresas devem constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Conforme determina a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do MTE, que estabelece as diretrizes para a CIPA, esta comissão tem como objetivo “a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”.
Em resumo, a CIPA é um comitê composto por representantes dos funcionários e da empresa que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Dessa maneira, ela promove uma harmonia entre trabalho, saúde e vida do profissional.
Quais as atribuições da comissão?
Agora que você já sabe o que é a CIPA, está na hora de conhecer mais sobre as atribuições dessa representação importante na saúde e na vida do trabalhador e sua dinâmica na empresa.
Em conjunto com o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da companhia em que a comissão é criada, cabe à CIPA atuar junto aos funcionários e à própria empresa a fim de prevenir situações de risco à segurança e à saúde do trabalhador no exercício de suas funções.
Nesse sentido, a comissão assume várias atribuições e promove ações que contribuem para a prevenção de acidentes e de danos à saúde no local de trabalho. Entre as principais, estão:
- identificar riscos existentes nos processos desenvolvidos na empresa, com elaboração do mapa de riscos;
- elaborar planos preventivos;
- criar ações de promoção da saúde, como palestras e eventos de conscientização;
- participar da implementação e do controle das medidas de prevenção;
- participar da análise das prioridades de prevenção e de correção;
- verificar periodicamente as condições do ambiente de trabalho, observando os riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores;
- divulgar junto aos trabalhadores as medidas de segurança e de saúde do trabalho e as normas que regulamentam essas medidas;
- estabelecer o relacionamento com o SESMT da empresa, quando houver, a fim de avaliar os riscos e requerer as medidas de prevenção e de correção, entre outras que contribuam para a minimização dos acidentes e das doenças do trabalho;
- juntamente do SESMT, promover anualmente a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Além dessas funções que se relacionam diretamente com a atividade do trabalhador na empresa, a CIPA também tem como atribuição estabelecida pela NR-5 a participação na campanha anual de prevenção da Aids, que é obrigação da empresa promover.
É de responsabilidade do empregador oferecer aos membros da CIPA as condições e os meios necessários para desempenhar as atribuições de forma efetiva, como garantir o tempo suficiente para a realização das tarefas da comissão.
Como é constituída?
Uma das perguntas mais frequentes sobre a CIPA é se todas as empresas precisam constituir esse comitê. Na verdade, há uma regra que fala sobre isso. A norma determina que empresas com até 19 funcionários não são obrigadas a constituir a comissão. Porém, devem designar um responsável para cumprir os objetivos dela.
A partir de 20 funcionários, a CIPA deve ser constituída com um determinado número de membros efetivos e suplentes que variará de acordo com o número total de empregados e com o segmento de atuação. Essa variação se dá em decorrência dos riscos à saúde e à segurança do trabalhador que os processos envolvem.
Por exemplo, bastam um membro efetivo e um suplente para a formação da CIPA de uma escola com 100 funcionários. Em uma mineradora com o mesmo número de empregados, em que as atividades envolvem riscos mais intensos do que os existentes em uma escola, a comissão deve reunir três membros efetivos e três suplentes.
Todas as empresas que tenham funcionários contratados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) precisam adotar planos e ações para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
É o que prevê um conjunto de normas e regras estabelecidas pelo então Ministério do Trabalho com o intuito de minimizar as ocorrências no Brasil. A atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) é estratégica para o alcance desse objetivo.
Nos últimos cinco anos, foram registrados, em média, 611 mil acidentes de trabalho por ano, 14 mil dos quais com sequelas permanentes, e 2,3 mil mortes. Os números são preocupantes, mas o país vem registrando avanços. A taxa de incidência de acidentes caiu de 21,64 para cada mil trabalhadores, em 2009, para 13,74 por mil, em 2017. O mesmo ocorre com a taxa de mortalidade, que diminuiu de 7,55 por 100 mil trabalhadores para 5,24 por 100 mil.
Com o intuito de incentivar a adoção de medidas preventivas e de conscientização da população, e consequentemente reduzir ainda mais esses estes índices, o governo lançou em 3 de abril a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat) 2019, com o tema “Gestão de Riscos Ocupacionais – O Brasil contra acidentes e doenças do trabalho”. Durante todo o ano serão realizadas diversas atividades em todo o país para fomentar uma cultura de prevenção no trabalho. Entre as ações estarão ações especiais de fiscalização.
Por onde começar – O empresário deve iniciar sua adequação buscando informações referentes às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NR) de acordo com a sua atividade econômica.
Uma das normas mais relevantes para a disseminação da cultura de prevenção a NR 5, que diz respeito à implantação e funcionamento da Cipa.
A norma estabelece que a comissão seja instalada em empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, ou seja, toda instituição que admita trabalhadores como empregados.
A Cipa é composta de representantes do empregador e dos empregados, com titulares e suplentes, de forma paritária.
“O ‘cipeiro’ deve participar ativamente das ações de prevenção, conhecer os principais riscos à segurança e saúde no estabelecimento, relacionar-se com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), enfim, cumprir realmente as atividades de um prevencionista na empresa”, destaca o coordenador da Canpat, o auditor-fiscal do Trabalho José Almeida.
Se a empresa tem menos de 20 funcionários não é necessário constituir uma comissão; basta designar um trabalhador que deverá ser treinado e ficará responsável pelas atribuições da Cipa.
Para as empresas com mais de 20 trabalhadores, a constituição da comissão é obrigatória e deve obedecer às regras da NR 5.
Na prática – Independentemente do porte da empresa é muito importante estar atento às NRs, como destaca o diretor da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas (Ademi/AL), Ronald de Vasco Junior. “Trabalhamos a conscientização sobre a instalação da Cipa com pequenas, médias e grandes empresas.
Atualmente é um grupo de 25 empresas, que está totalmente adequado às normas e preparado para as ações na prevenção de acidentes de trabalho”.
Entre os associados foi implantado o programa Auditor Amigo, que tem sido um sucesso entre os empresários alagoanos.
“Nesse programa, uma empresa vistoria a outra. O canteiro de obras de uma empresa recebe a visita de um engenheiro ou técnico de segurança de outra empresa, que faz uma auditoria, ou seja, realiza um checklist para verificar se todas as normas estão sendo cumpridas”, explica Ronald.
“Percebemos, ao longo dos anos, que não se trata apenas de atender às exigências legais, mas, sobretudo, de ter um amplo trabalho de conscientização entre os funcionários. Sempre falo para a minha equipe que o ‘cipeiro’ tem que ser visto como um amigo, porque é ele quem vai ajudar a prevenir e evitar um acidente de trabalho”, acrescenta.
Fiscalização
– A inconformidade com a norma é passível de multa por parte da fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Em 2018 foram realizadas 10.719 fiscalizações em que a NR 5 foi verificada em todo país. As ocorrências de situações irregulares verificadas na Cipa durante as ações fiscais totalizaram 8.840 em 2017 e 8.157 em 2018, correspondendo a 2,80% e 2,19%, respectivamente, do total de situações irregulares verificadas pela Inspeção do Trabalho em segurança e saúde no trabalho nos apontados.
“As fiscalizações ocorrerão durante todo o ano de 2019, mas é preciso criar um ambiente de reflexão em toda a sociedade, por meio da disseminação de informações, para mudarmos essa dura realidade brasileira. É necessário trocar a cultura da remediação pela prevenção de acidentes”, destaca Almeida.
A Cipa também é responsável por colaborar no desenvolvimento e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) e do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR 9), além de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
Outras atribuições da Cipa são identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver; elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Para saber mais leia o Manual da CIPA Ministério da Economia
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Indiara Oliveira
Assessoria de imprensa
imprensa@mte.gov.br
(61) 2021-5449
O Treinamento
De acordo com a NR-5, a empresa é obrigada a promover um treinamento de 20 horas distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa, para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
A validade do curso da CIPA é de 1 ano, assim sendo, deve ser renovado após esse período.
O treinamento deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
- Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
- Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
- Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
- Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
- Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, assim como pela entidade patronal, de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
A constituição da CIPA e o processo eleitoral
Para realizar o dimensionamento da Cipa o primeiro passo é coletar as duas informações necessárias para o dimensionamento:
O número de funcionários
CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas)
O CNAE pode ser obtido no cartão CNPJ, que por sua vez é facilmente encontrado no site da Receita Federal. Outra possibilidade é consultar o contador.
Além dessas duas informações, você necessitará das informações dos Quadro I, II e III da NR-5.
Quadro 1
Quadro 2
Quadro 3
De posse do CNAE e do Quadro III identifique a qual grupo a Atividade Econômica da empresa em questão está enquadrada.
Exemplo: CNAE 09.10-1 Grupo C-1;
De posse do Grupo que a empresa está classificada e com o número de empregados no estabelecimento, deve-se realizar o cruzamento destas informações utilizando o Quadro I.
Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos empregados e empregadores.
Exemplo: o número de Efetivos e Suplentes identificados no Quadro I é respectivamente 2 e 2, significa que haverá 2 representantes efetivos representando os empregados; 2 efetivos representando os empregadores; 2 suplentes representando os trabalhadores
2 representando os cem pregadores.
ELEIÇÕES DA CIPA
A Responsabilidade de convocar as eleições da CIPA é do empregador. O prazo para a convocação é de 60 dias, antes do término do mandato em curso.
A comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional necessário.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, a Comissão Eleitoral, por outro lado, nos estabelecimentos onde não houver CIPA a empresa constituirá a comissão eleitoral.
Prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso. A comissão eleitoral é responsável por organizar e acompanhar o processo eleitoral.
Segundo o item 5.40 da NR-05, o processo eleitoral a comissão terá por atribuição:
Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização.
Prazo: mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
Inscrição e eleição individual.
Prazo: período mínimo para inscrição será de quinze dias;
Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento:
- Independente de setores
- Independente de local de trabalho
- Fornecimento de comprovante de inscrição obrigatório;
- Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Realização da eleição.
Prazo: mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
Realização de eleição em dia normal de trabalho.
Respeitando os horários de turnos, os horários devem possibilitar a participação da maioria dos empregados.
Voto secreto:
Apuração dos votos, em horário normal de trabalho. Acompanhamento de representantes do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Eleições com menos de 50% de participação dos empregados não é válida, como resultado, a comissão eleitoral deverá organizar nova votação no prazo máximo de dez dias.
Dimensionamento da CIPA e Processo Eleitoral
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro 1, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora 5.
O designado deve receber o mesmo curso que os membros da CIPA recebem, com carga horária mínima de 20 horas e requisitos mínimos de conteúdo de acordo com a NR 5.
Assim como o treinamento da CIPA, o treinamento do designado deve ser anual, recomenda-se realizar um rodízio de funcionários que serão designados.
Desta forma com o tempo todos os trabalhadores do estabelecimento terão os conhecimentos necessários para se evitar acidentes e doenças do trabalho.
Veremos agora o processo eleitoral.
O responsável por convocar as eleições para a escolha dos representantes dos empregados da CIPA é o empregador.
A eleição deve ser convocada no prazo limite de 60 dias antes do término do mandato em curso. A convocação tem como objetivo anunciar o início do processo eleitoral e informar os trabalhadores sobre a eleição da CIPA.
O presidente e o vice-presidente da CIPA atual constituirão, dentre seus membros, com no mínimo 55 dias do início do pleito, a comissão eleitoral. Esta comissão será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos que não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela empresa.
A publicação e divulgação do edital das eleições, em local de fácil acesso e visualização, deve ser feito no mínimo 45 dias antes do término do mandato atual.
Após essa publicação, é possível iniciar as inscrições dos candidatos.
Recomenda-se que a publicação do edital seja feita com no mínimo 50 dias antes do fim do mandato atual, pois o período mínimo para candidatura é de 15 dias, e as eleições devem ocorrer no máximo 30 dias antes do final do mandato atual.
Desta forma, caso o edital seja publicado 45 dias antes do término do mandato atual, assim seria possível a realização de inscrições um dia antes da votação dificultando a divulgação dos candidatos e organização do processo.
As inscrições e as eleições são individuais, não sendo formada as chapas.
É garantido a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setor ou local de trabalho. Deve ser fornecido um comprovante no ato da inscrição.
A estabilidade de emprego é garantida a todos os empregados inscritos até a eleição, a não ser por justa causa.
Como vimos, as eleições devem acontecer no mínimo 30 dias antes do término do mandato atual e devem ocorrer em dia normal de trabalho, respeitando os horários dos turnos.
A qualificação como membro titular ou suplente segue a ordem decrescente de votos, os mais votados serão os titulares, depois os suplentes e por fim os não eleitos.
A apuração dos votos deverá ser em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador, empregados e da comissão eleitoral.
Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, a comissão eleitoral deverá organizar nova votação em até 10 dias com os mesmos candidatos.
Após as eleições, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido antes do final do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados do estabelecimento, exceto no caso de encerramento das atividades.
Como sabemos, a CIPA é por estabelecimento, assim não faz sentindo a existência de CIPA para um estabelecimento que não existe mais.
Por outro lado, caso o número de trabalhadores na data da votação seja de 100, e 30 dias após a votação, no dia da posse, o estabelecimento esteja com 250 trabalhadores, o novo dimensionamento só será válido para as próximas eleições sendo mantido o atual quadro de membros.
ROTEIRO PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
Equipe Guia Trabalhista
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
De acordo com a NR-5, o processo eleitoral observará as seguintes condições:
Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
Voto secreto;
Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Roteiro da Eleição da CIPA
Jurisprudências
MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE.
O item 5.45 da NR-5 do MTE determina que "Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes." Com efeito, o dispositivo possibilita que os empregados votados como excedentes sejam nomeados como membros da CIPA em caso de vacância, dispensando nova eleição para o preenchimento dessas vagas. Contudo, pela leitura do dispositivo, depreende-se que com a opção do legislador pela utilização da expressão "possibilitando nomeação posterior", a nomeação não é automática. Logo, caberia ao reclamante comprovar que após a vacância de cargos foi nomeado efetivamente como membro suplente da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333,I CPC c/c art. 818 CLT).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-63.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 05/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 256; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
EMENTA: ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA CIPA - IRREGULARIDADE - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Eventual irregularidade quanto ao funcionamento e dimensionamento de CIPAs cabe exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego verificar e determinar sua correção, na forma do item 5.42.1 da NR-5, da Portaria 3.214/78. Se o empregador, sponte sua, anula a eleição já convocada, ficam garantidas as inscrições anteriores, conforme item 5.42.2 da mesma norma. Desde que o processo eleitoral tem início, com o devido registro das candidaturas, fica garantido o emprego de todos os inscritos até a eleição, nos termos do item 5.39.1 e também da previsão constitucional, do art. 10, II, "a", do ADCT. A suspensão do processo eleitoral não pode servir de arma do empregador para evitar a aquisição da garantia no emprego pelo empregado.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0100700-91.2009.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 25/08/2010; Disponibilização: 24/08/2010, DEJT, Página 121; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Antonio Fernando Guimaraes; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
O que é o mapa de risco?
O mapa de risco é uma representação gráfica, isto é, que se utiliza de recursos visuais, feita para mostrar os principais fatores de risco existentes em um local de trabalho.
Para criá-lo, é necessário analisar todos os fatores que integram esse ambiente, como:
- materiais e equipamentos de trabalho;
- instalações;
- posicionamento de peças e maquinários.
Após essa análise, os riscos são separados em categorias.
Veja quais são elas e alguns de seus exemplos:
- riscos físicos: ruídos, pressão, umidade e radiação;
- riscos químicos: gases;
- riscos biológicos: fungos, vírus e parasitas;
- riscos ergonômico: levantamento de peso, ritmo de trabalho e turnos;
- riscos de acidentes: iluminação, arranjo físico e incêndio.
Além disso, a intensidade desses valores é separada em pequena, média e grande.
O ideal é que cada fator do ambiente, tipo de risco e intensidade sejam representados por elementos visuais distintos, como diferentes cores, símbolos etc.
Um mapa de risco deve ser muito bem realizado por um técnico de segurança do trabalho, pois esse material é utilizado para informar a quão perigosa pode ser uma atividade profissional.
Exatamente por isso, o mapa deve ser fixado no ambiente em um local visível para todos os colaboradores.
Portanto, é recomendado utilizar uma linguagem simples e adequada à realidade socioeconômica dos funcionários.
Até porque de nada adianta fazer um mapa de risco correto se ninguém consegue compreendê-lo, seja pela falta de informações ou pela didática inadequada.
Qual é a importância de um mapa de risco para a empresa?
Todas as empresas que realizam atividades potencialmente perigosas para a segurança dos trabalhadores devem ter um ou mais mapas de risco distribuídos pelo ambiente.
Nele, a localização de cada fator de periculosidade deve estar bem clara, a fim de que os funcionários tenham ciência dos cuidados que devem ser tomados.
Você pode estar se perguntando: qual é a importância desse recurso se já existem outros, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos quais os riscos de cada função já são descritos?
A resposta é simples!
Os recursos visuais facilitam o entendimento, especialmente quando há o emprego de diferentes formas, cores e simbologias.
Dessa forma, o mapa se torna uma ferramenta extremamente eficiente para a conscientização geral acerca dos cuidados em cada área da empresa, principalmente nas indústrias, em que cada setor é responsável por algum tipo de processo com potencial de agredir a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
Além disso, é a partir dessa representação que é reforçada a necessidade de usar os tipos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
necessários por segmento, bem como a de respeitar as normas de segurança do local e averiguar com frequência a existência de outros recursos importantes, como os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs).
Quem deve ter um mapa de risco?
Segundo a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), o mapa de risco deve ser realizado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Desse modo, caso a sua empresa não a tenha, é preciso contratar um parceiro que forneça esse tipo de consultoria.
Além disso, o mapa sempre deve ser atualizado quando acontecer alguma alteração no ambiente ou no processo produtivo. Portanto, não há como determinar sua validade exata, é preciso analisar cada situação e acompanhar a existência de novos riscos em sua empresa.
Como fazer mapa de risco?
Saber como fazer mapa de risco não é uma tarefa muito complicada, desde que os profissionais responsáveis por sua realização estejam devidamente preparados. Cada empresa apresenta características específicas, e isso faz com que cada uma produza um tipo de documento. No entanto, algumas etapas são comuns em todos os processos. Veja quais são elas a seguir.
Analisar o ambiente
O primeiro passo para a elaboração da representação gráfica dos riscos é conhecer bem o ambiente de trabalho. Como o nome já diz, essa ferramenta se trata de um mapa dos agentes de perigo, portanto, o espaço deve ser minuciosamente detalhado, além de ser levada em conta a atividade da empresa.
Identificar os riscos
Depois, é preciso identificar os perigos existentes em cada área ou setor de forma qualitativa, isto é, categorizando cada fator de acordo com a sua natureza e, de preferência, optando por simbologias bem explicativas para cada tipo. Aqui, também vale detalhar a intensidade de cada risco ambiental.
Encontrar medidas preventivas
Para cada risco, deve ser listada uma série de medidas preventivas para evitar ou minimizar o perigo oferecido às funções dos colaboradores.
Nesse momento, deve-se não apenas levantar essas práticas, como torná-las possíveis de serem executadas para que, de fato, haja a segurança no ambiente de trabalho.
Dialogar com colaboradores
O diálogo é fundamental para que todos entendam o seu papel na construção de uma cultura organizacional mais saudável e segura. Por isso, vale buscar meios de melhorar a comunicação com os funcionários para encontrar dúvidas e queixas, além de fomentar a conscientização.
Propor soluções para os problemas
Caso algum dos perigos identificados ainda não tenha medidas de prevenção bem definidas, a elaboração do mapa de risco é o momento perfeito para debater esse problema e encontrar soluções.
Ter aprovação do mapa de risco
A elaboração do mapa de riscos é atividade da CIPA com assessoramento do SESMT (NR 5.16), dentro dos círculos deve ser colocado o número de funcionários expostos a tal risco (Anexo à portaria Nº 25, de 29 de dezembro de 1994, anexo IV NR 5).
Por fim, o mapa deve ser aprovado por parte da CIPA, que, após minuciosa análise do que foi levantado e representado, finaliza a elaboração do documento e autoriza a fixação do modelo no ambiente de trabalho.
Que cores utilizar no mapa de risco?
As cores do mapa devem ser utilizadas para denotar o tipo de perigo que o colaborador enfrenta em cada seção.
Por isso, elas são o padrão, o que facilita o reconhecimento dos riscos mesmo quando o funcionário troca de ambiente de trabalho, área ou função.
No mapa de risco as cores têm significado e são sempre utilizados verde, vermelho, marrom, amarelo e azul.
Verde
O verde é um indicador de riscos físicos nos mapas de risco. Em geral, ele aponta para áreas em que há ruídos, radiação, frio, pressão elevada ou reduzida demais, umidade e calor.
Uma sala de estufa, por exemplo, teria essa indicação no mapa pelo menos.
Vermelho
Dentre os riscos ocupacionais listados em um mapa de riscos, aqueles que vemos serem representados pelo vermelho logo chamam atenção.
Essa é uma das cores que associamos com “alertas”, portanto, é aquela que é mais facilmente percebida ao olhar para um mapa.
Ela é usada para indicar riscos químicos, como o contato com névoa, neblina, gases, substâncias ou produtos químicos, vapores e poeiras que podem prejudicar a curto, médio e longo prazo a saúde do profissional que interage com elas.
O dia a dia dos trabalhadores é repleto de situações muitas vezes perigosas, e que oferecerem diversos tipos de riscos de acidentes, riscos ergonômicos, biológicos, e muitos outros. Entre os mais perigosos estão os riscos químicos, que envolvem a probabilidade de sofrer um acidente ou problemas de saúde devido a exposição e a manipulação de produtos químicos no dia a dia de trabalho.
São considerados agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, na forma de poeiras, gases, neblinas ou vapores, ou por exposição, podendo ter contato com a pele e até ser absorvido pelo organismo também por ingestão.
Por seus diversos estados físicos nos ambientes de trabalho, os agentes químicos tornam-se uma grande ameaça que precisa ser combatida pelos técnicos de segurança e saúde do trabalho.
RISCOS QUÍMICOS: DANOS À SAÚDE
A exposição química pode provocar irritações na pele e olhos, passando por queimaduras leves, ou até um grau maior de risco causados por incêndios ou explosões químicas.
Os efeitos à saúde vão depender do grau da exposição: se for curta ou longa, relacionadas ao contato com produtos químicos tóxicos na pele e olhos, ou através da respiração, resultando em doenças respiratórias crônicas, doenças nos rins, fígado e até mesmo alguns tipos de câncer.
EFEITOS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
Efeitos irritantes
Causados por produtos como ácido clorídrico, ácido sulfúrico, amônia, soda cáustica, cloro, que provocam irritação das vias aéreas superiores.
Efeitos asfixiantes
Causados por gases como hidrogênio, nitrogênio, hélio, metano, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono e outros. Causam dor de cabeça, náuseas, sonolência, convulsões, coma e até a morte.
Efeitos anestésicos
O butano, propano, aldeídos, acetona, benzeno, alcoóis, e outros gases, também tem ação depressiva sobre o sistema nervoso central, provocando danos aos diversos órgãos.
COMO COMBATER OS RISCOS QUÍMICOS
A primeira etapa para se combater qualquer tipo de risco, é mapear todos os riscos do seu ambiente de trabalho. Ao realizar esse procedimento será possível diminuir os riscos do dia a dia dos trabalhadores.
Já com as informações do mapa de risco em mãos, é importante que você saiba como armazenar os agentes químicos que estão estocados na sua empresa. Dessa forma você também estará protegido.
O passo final para se combater os riscos químicos é a utilização do equipamento de proteção individual.
Marrom
Marrom é a cor escolhida para se referir aos riscos biológicos identificados no mapa.
Ao vê-la, você pode assumir que o local indicado apresenta risco de contato com vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos e protozoários que são prejudiciais à saúde humana.
Nesses locais é importante usar EPIs que impedem o contato direto com material biológico.
Há 4 classes de riscos biológicos:
CLASSE DE RISCO 1: agentes biológicos que têm baixa probabilidade de provocar infecções no homem ou em animais, com risco individual e para a comunidade nulo ou bem baixo.
CLASSE DE RISCO 2: agentes biológicos que infectam humanos e animais, mas com risco individual moderado e limitado em termos de propagação na comunidade e disseminação no meio ambiente. Aplica-se a análises clínicas e laboratórios e envolve agentes desconhecidos.
CLASSE DE RISCO 3: o patógeno pode provocar graves infecções no homem e nos animais e propaga-se de indivíduo para indivíduo. Risco individual alto e limitado para a comunidade. No Risco 3, ainda há medidas terapêuticas e de profilaxia.
CLASSE DE RISCO 4: agentes biológicos que trazem riscos graves para humanos e animais. São altamente patogênicos, propagam-se com facilidade e não dispõem de medidas profiláticas ou terapêuticas.
Acidentes de Biossegurança – Descontaminação e Descarte de Resíduos:
É preciso se certificar de que pisos, paredes, vidraças, superfícies e bancadas sejam desinfetados ao menos duas vezes ao dia. O lixo contaminado não deve se acumular, sendo também removido duas vezes ao dia.
É preciso que os funcionários da equipe de limpeza, de coleta e prestadores de serviço sejam treinados a respeito dos riscos e situações de emergência.
Todos os funcionários da limpeza devem utilizar EPIs e EPCs próprios para protegê-los dos riscos.
Acidentes de Biossegurança
Precauções:
- Usar os EPIs corretos, como luvas, máscaras, óculos de proteção, capotes e aventais.
- Nunca reencapar agulhas, nem as quebrar, entortar ou desconectá-las das seringas.
- Descartar todo o material perfuro-cortante em local adequado, nunca no lixo comum.
- Certificar-se de que não há agulhas em camas ou berços de pacientes.
- Nunca usar agulhas no mural para pregar cartazes. Respeitar rigorosamente o limite da capacidade do coletor de material perfuro-cortante.
- Utilizar luvas de procedimentos para punção venosa e coleta de sangue.
- Manusear materiais cortantes com calma, atenção e cuidado, nunca com pressa.
Cuidados Imediatos Pós-Exposição:
Procurar orientação para avaliar o risco do acidente logo após o ocorrido.
- Exposição percutânea ou contato com a pele: lavar bem o local com água e sabão.
- Exposição de mucosas: lavar bem com água e/ou solução fisiológica.
Jamais utilizar éter, hipoclorito, glutaraldeído ou qualquer outra solução irritante.
Manter a área exposta protegida, evitando manipulá-la.
Cuidados com Acidente envolvendo secreção orgânica: Saber imediatamente qual foi o paciente, coletar seus exames e do(s) funcionário(s) com o(s) qual(is) se acidentou.
Avaliar necessidade de medicação como, por exemplo, para HIV, vacina imunoglobulina contra Hepatite B, entre outros.
Amarelo
Nos mapas, o amarelo é sempre usado para denotar os riscos ergonômicos. Esforço físico intenso, como aquele que é resultado do levantamento de peso, tarefas em que há a exigência de uma postura inadequada ou que demandam jornadas de trabalho prolongadas, entre outros.
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Monotonia, repetitividade e todo tipo de estresse físico e psicológico são apontados no mapa de risco em amarelo.
A cor também é usada quando há controle rígido de produtividade, ritmos excessivos ou há a necessidade de trabalho noturno.
Azul
O azul é utilizado nos mapas de risco para se referir às áreas em que acidentes podem ser causados por um arranjo físico inadequado.
Máquinas e equipamentos que não têm proteção, espaços com iluminação inadequada, locais onde animais peçonhentos habitam e onde há o armazenamento inadequado de itens são todos identificados por essa cor, bem como ambientes com possibilidades de incêndios e explosões.
Que problemas sua empresa pode enfrentar por não utilizar mapas de risco?
O mapa de riscos serve para representar com clareza os possíveis danos à saúde que um colaborador pode sofrer.
Deixar de fazê-lo no seu empreendimento coloca a sua empresa não só sob o risco de ocorrências mais frequentes de acidentes de trabalho, mas também sujeita ao recebimento de multas.
Segundo a Norma Regulamentadora 1, cumprir e fazer cumprir as disposições sobre segurança do trabalho é responsabilidade do empregador, e o descumprimento da Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e da Norma Regulamentadora 5, ao deixar de fazer o mapa de risco, é passível de multa.
Os valores podem ser elevados e empresas com até 500 empregados podem pagar cerca de R$ 3.500 ao deixarem de cumprir essa ordem.
Os acidentes causam grandes prejuízos para um empreendimento, sejam eles humanos, financeiros ou materiais.
Ao criar um mapa de risco, o técnico de segurança do trabalho, além de mostrar que quer melhorar seu ambiente profissional, indica que a saúde de seus colegas é algo imprescindível e que precisa ser protegido.
Acidente de Trabalho
É considerado ou se equipara a acidente de trabalho qualquer incidente ou doença provocada pelo ato laborativo.
Segundo as estatísticas mais recentes da Previdência Social, que compreendem dados até 2015, o número de acidentes de trabalho no Brasil diminuiu consideravelmente nos últimos anos.
Porém, ainda é alarmante, ultrapassando a marca de 600 mil ocorrências registradas por ano. Como esse assunto gera muitas dúvidas e interpretações divergentes, é importante esclarecer o que a legislação brasileira afirma e como pode ser feita a prevenção de acidentes de forma mais eficiente.
O que é acidente de trabalho?
A Lei Complementar 150/2015 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Isso inclui:
- acidentes de trajeto; acidentes ocorridos durante viagens a trabalho ou a estudo financiadas pela empresa;
- doenças decorridas de contaminação acidental durante o trabalho; agressões provocadas por terceiros no horário e local de trabalho, incluindo atentados terroristas;
- incêndio, inundação, desabamento e outras ocorrências de força maior;
- acidentes que ocorrem durante períodos de refeição, descanso ou satisfação de necessidades fisiológicas;
- lesões/doenças das quais o trabalho não seja causa única, mas possa ser estabelecida uma relação causal.
Como a lei encarrega-se dos acidentes de trabalho?
É responsabilidade do empregador zelar pela saúde e pela segurança dos seus colaboradores.
Via de regra, a empresa deve cumprir as normas regulamentadoras (NRs) que garantem a prevenção dos acidentes.
Atualmente, o Brasil conta com 36 NRs, que se encarregam de aspectos como saúde, condições de meio ambiente, sinalização de segurança, ergonomia etc. Também são essas normas que atribuem ao empregador a responsabilidade por qualquer acidente de trabalho, traduzida por meio de indenizações e multas.
A não observância da lei pode custar caro para a empresa, portanto, é fundamental que o ambiente conte com profissionais capacitados, documentos específicos, procedimentos preventivos e, também, certificação dos itens de segurança.
Como os acidentes de trabalho são classificados?
Os acidentes de trabalho são classificados de acordo com os riscos ocupacionais, a saber:
1. Doença ocupacional
Toda sequela desencadeada ou relacionada à forma que a função do trabalhador é executada. Pneumoconiose, asma ocupacional, lesão por esforço repetitivo, dermatoses e surdez são algumas das doenças ocupacionais mais comuns no país.
2. Acidente de trajeto
Acidentes que ocorrem no percurso do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho ou entre o local de trabalho e sua residência.
Em geral, são caracterizados por acidentes de trânsito.
3. Acidente típico
Eventos inesperados mas evitáveis que ocorrem durante o exercício da atividade laboral. São os acidentes de trabalho mais comuns, podendo ser exemplificados por quedas, lesões durante o uso de maquinário, contaminações acidentais etc.
Além disso, algumas funções são consideradas mais nocivas à saúde e à segurança do trabalhador por apresentarem condições de insalubridade excessivas.
Nesses casos, também cabe ao empregador o acerto de um adicional na folha de pagamento, além da atenção ainda maior à prevenção dos riscos ambientais.
O que não pode ser considerado acidente de trabalho?
São doenças que não apresentam, a princípio, qualquer relação com a atividade laboral e, portanto, não podem ser classificadas como doenças ocupacionais:
• doenças degenerativas (Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla etc);
• doenças inerentes ao grupo etário (osteoporose, presbiopia, catarata senil etc);
• doenças endêmicas características da região (dengue, malária, febre amarela etc);
• doenças que não reduzam a capacidade laboral (escoriações leves, resfriados etc).
Quem notifica a ocorrência do acidente de trabalho?
A empresa tem o dever de notificar a ocorrência do acidente de trabalho com a emissão de uma CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho), sob pena de multa se não o fizer.
A notificação deve ser feita no mesmo dia ou no primeiro dia útil após o acidente, exceto nos casos em que há morte, nos quais a notificação deve ser imediata.
Quem determina se o incidente é um acidente de trabalho?
O médico perito é o responsável por verificar a ocorrência do acidente de trabalho e determinar se realmente existe relação causal entre a doença ocupacional e a atividade laboral por meio de uma fiscalização.
Em seguida, esse profissional decidirá se o trabalhador deve ser afastado ou se pode retornar ao trabalho.
Como evitar o acidente de trabalho?
A forma mais eficiente de lidar com o acidente de trabalho é evitando. Assim, o empregador preserva a saúde dos colaboradores e zela pela própria integridade da empresa.
Algumas práticas que auxiliam na adoção de uma postura preventiva são:
Respeito às normas
A adoção de medidas de segurança e o cumprimento de normas previnem os acidentes de trabalho, por isso, o primeiro passo para o empregador que quer evitar esse tipo de ocorrência é estudar cuidadosamente as NRs e suas aplicações.
Fornecimento de EPIs e EPCs
Uma das medidas mais básicas é fornecer equipamentos de proteção individual de qualidade e exigir o uso deles, além de adotar equipamentos de proteção coletiva.
A empresa deve ter bastante rigor no controle, estoque, distribuição e substituição dos equipamentos, inclusive atentando-se à qualidade dos materiais e à validade dos seus certificados de segurança. Ampla divulgação dos riscos
O empregador deve valer-se de documentos essenciais para a prevenção de acidentes e elaborar o mapa de risco.
Nele, devem constar todas as áreas de trabalho e seus respectivos fatores de risco.
O mapa deve ser impresso com boa qualidade e fixado em um lugar visível a todos os funcionários.
Conscientização e informação
Além disso, promover a conscientização e garantir o acesso a informações por meio de palestras e outros eventos educativos pode ser muito útil, exatamente por partir da formação de uma cultura laboral que preze pela integridade dos funcionários e pela segurança como um todo.
Anualmente, todas as empresas devem realizar a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho), que é promovida pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) de acordo com as normas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
O que acontece depois do acidente de trabalho?
Apesar de existirem meios para prevenir um acidente de trabalho, eventualmente a empresa pode passar por esse tipo de ocorrência.
Nesse caso, após emitir a CAT, a empresa deve observar os procedimentos a serem seguidos para o restabelecimento do trabalhador em suas atividades laborais, que incluem:
• o pagamento de multas e indenizações, quando houve falha na observância das NRs;
• respeitar o afastamento remunerado do funcionário;
• recolher o FGTS em folha de pagamento, mesmo durante o período de afastamento;
• observar as chamadas de aposentadoria por invalidez, quando for o caso;
• garantir ao funcionário a estabilidade no emprego por no mínimo 12 meses após o acidente, de acordo com a Lei 8213/91.
De forma geral, o mais importante é que os profissionais da segurança estejam sempre muito bem informados acerca dos melhores procedimentos e medidas para a minimização dos riscos de um acidente de trabalho.
Dicas de como reduzir acidentes de trabalho
Reduzir acidentes de trabalho é de suma importância para colaboradores e empresas conseguirem manter um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Aliás, o número desses casos deu um enorme salto nos últimos dez anos.
Segundo estatísticas do mais novo Anuário de Saúde do Trabalhador, elaborado pelo Dieese, o aumento foi de 43%. Essa alta é reflexo da falta de políticas e ações preventivas nas empresas.
Para se ter uma ideia, anualmente, são gastos cerca de R$10 bilhões no Brasil com esse tipo de problema, conforme divulgado pelo Senado Federal.
Por isso, é fundamental que a segurança do trabalho seja parte da cultura organizacional de uma instituição, compartilhada por todos os funcionários e fiscalizada pelo setor responsável de segurança.
A primeira coisa a ser levada em consideração é a cultura da organização.
Afinal, de nada adianta desenvolver políticas e comprar dezenas de equipamentos de segurança se isso realmente não for prioridade em uma companhia.
Essa cultura representa o conjunto dos hábitos e crenças compartilhados pelos funcionários, e todos eles devem seguir as mesmas orientações. Inclusive, desenvolver internamente a cultura de que os equipamentos de segurança são realmente indispensáveis para todo e qualquer colaborador é o primeiro e mais importante passo a ser dado.
Para isso, mostre a importância dos equipamentos.
Desse modo, a cultura de segurança no trabalho será, aos poucos, delineada.
Desenvolva políticas internas de segurança eficientes
Outro fator que ajuda a reduzir acidentes de trabalho são as políticas internas. Essas diretrizes servem como um guia para todo o quadro de funcionários da empresa, apontando o que é certo ou não acerca do assunto.
O mais indicado é que se desenvolva um pequeno manual interno, que pontue os maiores riscos, ilustre os equipamentos necessários, as ações preventivas e as regras de segurança e que aponte as penalidades no caso de descumprimento das normas.
Também é extremamente importante fazer com que a equipe se sinta familiarizada com o manual. Em uma reunião, faça uma apresentação dos principais pontos desse documento e entregue uma cópia para cada participante.
Um guia também deve ser utilizado na integração de novos funcionários à empresa, para que iniciem suas atividades cientes da política de segurança.
Dessa maneira, ninguém pode dizer que não conhecia o manual.
Disponibilize os equipamentos de segurança adequados
É obrigatório oferecer a todos os empregados os equipamentos individuais (EPIs) de segurança para reduzir o risco de acidentes no local de trabalho.
Aliás, existem diversos itens para isso.
Confira alguns tipos de EPIs: filtro e máscaras; botas e sapatos; viseiras e óculos; capacetes; cinturões e cintos de segurança; protetores auriculares e abafadores de ruídos; mangotes e luvas.
Uma coisa é certa: não há bem mais precioso do que a vida.
Assim, é indispensável garantir a integridade física dos colaboradores. Além do mais, os investimentos com equipamentos de segurança são ínfimos se comparados aos prejuízos gerados pelo descumprimento das normas reguladoras (NRs).
Ofereça um bom treinamento de segurança
Também é fundamental que as empresas proporcionem treinamentos de segurança para seus trabalhadores. Assim, é assegurado que todos os fatores de prevenção para garantir um ambiente saudável de trabalho estão sendo respeitados. Isso evita acidentes que podem levar a uma incapacitação profissional.
Esse treinamento precisa ter informações claras e objetivas sobre como usar equipamentos de segurança individual (EPIs) e coletivos (EPCs, ferramentas e máquinas de trabalho). Também deve mostrar como usar os kits de primeiros socorros e qual a maneira correta de agir em casos de situações emergenciais.
Ele deve ser específico e estar de acordo com a função exercida.
O treinamento precisa ser iniciado antes mesmo dos funcionários começarem suas funções. Além disso, deve ser estender ao longo do período em que o trabalhador pertencer ao quadro de funcionários da empresa.
Ademais, é necessária uma atualização constante dos métodos de segurança sempre que ocorrer uma mudança de função ou a aquisição de uma máquina nova ou de um novo instrumento de trabalho.
Mapeie os riscos para adotar estratégias de prevenção
Toda empresa tem a obrigação de divulgar os riscos inerentes às funções exercidas pelos funcionários a partir de uma análise prévia. Para isso, deve organizar palestras, treinamentos ou fornecer sinalizações (placas, por exemplo) nas áreas onde existem os maiores riscos.
Também é preciso divulgar material explicativo. A empresa ainda pode elaborar um mapa de risco, com o objetivo de expor didaticamente todos os fatores de perigo.
Um ponto a ser lembrado são as normas regulamentadoras (NRs). Elas são regulamentações e orientações sobre vários procedimentos obrigatórios que têm ligação direta com a segurança e a saúde do trabalhador.
Essas normas devem ser cumpridas por todas as empresas, privadas ou públicas, desde que as relações trabalhistas sejam regidas pela CLT.
Fiscalize os colaboradores para reduzir acidentes de trabalho
É essencial que a fiscalização esteja sempre em dia, a fim de que seja possível avaliar se os colaboradores estão cumprindo integralmente as normas de segurança para as quais foram treinados. Por isso, é primordial acompanhar o comportamento dos funcionários ao longo das suas funções.
Em caso de descumprimento dos cuidados necessários, pode-se aplicar punições e advertências nos colaboradores.
Confira alguns programas de segurança para a melhor fiscalização:
PPRA: programa de prevenção de riscos ambientais.
Objetivo: proteção do trabalhador em seu “ambiente” de trabalho;
PCMSO: programa de controle médico de saúde ocupacional. Função: garantir o mapeamento, a prevenção e o diagnóstico dos danos à saúde dos funcionários;
PCMAT: programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Finalidade: definir medidas preventivas de segurança no meio ambiente de trabalho na indústria de construção.
Conscientize os funcionários sobre o uso correto dos EPIs
EPIs são equipamentos de proteção individual de suma importância para garantir a segurança do trabalhador. Os funcionários devem ser constantemente conscientizados sobre a utilização desses equipamentos por meio de palestras ou pela conscientização individual. Também deve ser ressaltado o seu caráter preventivo contra riscos à integridade física dos funcionários.
Da mesma forma, é preciso fiscalizar se os colaboradores estão fazendo o uso correto e de acordo com o treinamento que receberam.
Os tipos de EPIs são determinados de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador.
A empresa deve prover esses equipamentos e mantê-los sempre à disposição dos seus empregados.
Diante de tudo o que apresentamos, ficou óbvio que a segurança como medida preventiva, realizada por meio de treinamentos, conscientização e fiscalização, é um fator indispensável para reduzir acidentes de trabalho.
Além disso, ela estabelece um ambiente mais seguro e, consequentemente, mais produtivo tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.
Como investigar o acidente de trabalho?
Veja este artigo muito legal no site do pessoal do ambientesst, basta clicar no logo abaixo
Cartilha FIESP 2011
Atualização CIPA 2016
Roteiros disponibilizados no Treinamento
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
A elaboração/revisão das NR é realizada pelo Ministério do Trabalho adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados.
Para acessar Grupos e Comissões Tripartites, clique abaixo:.
GRUPOS E COMISSÕES TRIPARTITES
Para acessar as Normas Regulamentadoras, clique no nome da norma abaixo:
NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (TEXTO VIGENTE)
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (NOVO TEXTO)
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.
Última modificação: Portaria SEPRT 1069, de 23/09/2019.
NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Última modificação: Portaria MTPS 510, de 29/04/2016.
NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Última modificação: Portaria MTb 877, de 24/10/2018.
NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Última modificação: Portaria MTb 1031, de 06/12/2018.
NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO (NOVO TEXTO)
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.734, de 9 de março de 2020.
NR-8 - EDIFICAÇÕES Última modificação: Portaria SIT 222, de 06/05/2011.
NR-9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (TEXTO VIGENTE)
Última modificação: Portarias SEPRT n.º 1.358 e 1.359, de 09 de dezembro de 2019.
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020.
NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Manual de Aplicação na Interpretação e Aplicação da NR-10
NR-11- TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Última modificação: Portaria MTPS 505, de 29/04/2016.
Última modificação: Portaria MTPS 505, de 29/04/2016.
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Última modificação: Portaria SEPRT 916, de 30/07/2019.
Cartilha NR-12 - Segurança em Máquinas para Couro e Tratamentos de Efluentes
NR-13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Perguntas e Respostas da NR-13
NR-14 - FORNOS Última modificação: Portaria SSMT 12, de 06/06/1983.
NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019.
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019.
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
Última modificação: Portaria MTb 1084, de 18/12/2018.
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
Última modificação: Portaria MTE 1297, de 13/08/2014.
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
Última modificação: Portaria SSST 1, de 28/05/1991.
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
Última modificação: Portaria SSST 14, de 20/12/1995.
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
Última modificação: Portaria SSST 12, 12/11/1979.
NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019.
Última modificação: Portaria 876, de 24/10/2018.
Ponto de Verificação Ergonômica (Livro Fundacentro)
NR-17 - ANEXO I - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
Última modificação: Portaria SIT 13, de 21/06/2007.
NR-17 - ANEXO II - TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
Última modificação: Portaria SIT 9, de 30/03/2007.
NR-18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (TEXTO VIGENTE) Última modificação: Portaria MTb n.º 261, de 18 de abril de 2018.
NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (NOVO TEXTO)
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.
Última modificação: Portaria 228, de 24/05/2011.
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019.
Perguntas e Respostas da NR-20
NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO
Última modificação: Portaria GM 2037, de 15/12/1999.
NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Última modificação: Portaria MTb 1085, de 18/12/2018.
NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Última modificação: Portaria SIT 221, de 06/05/2011.
NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Última modificação: Portaria 1.066, de 23/09/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Última modificação: Portaria SIT 253, de 04/08/2011.
NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Última modificação: Portaria MTE 704, de 28/05/2015.
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 9.384, de 06 de abril de 2020.
NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 9.384, de 06 de abril de 2020.
NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Última modificação: Portaria MTE 1080, de 16/07/2014.
Guia de Boas Práticas para Trabalho em Altura em Atividades Portuárias
NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
Última modificação: Portaria MTE 1186, de 20/12/2018.
NR-30 - ANEXO I - PESCA COMERCIAL E INDUSTRIAL Última modificação: Portaria SIT 36, de 29/01/2008.
NR-30 - ANEXO II - PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO
Última modificação: Portaria MTb 1186, de 20/12/2018
Última modificação: Portaria MTE 1086, de 18/12/2018.
NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Guia Técnido de Riscos Biológicos da NR-32
NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Espaços Confinados - Livreto do Trabalhador (Fundacentro)
NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019.
Guia de Boas Práticas para Trabalho em Altura em Atividades Portuárias
Cartilha Segurança em Serviços de Manutenção de Fachadas
NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Última modificação: Portaria MTb 1087, de 18/12/2018.
Manual de Interpretação e Aplicação da NR-36
NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.412, de 17 de dezembro de 2019.
Seguindo as orientações mundiais pelo isolamento e considerando os impactos dessa medida para o universo do trabalho, o governo brasileiro publicou uma Medida Provisória para orientar as ações dos empregadores.
Siga em frente com a leitura e confira as principais mudanças propostas pela Medida Provisória n° 927/20!
O que é uma Medida Provisória MP 927/20
Pode parecer desnecessário abrir espaço neste post para explicar o que é uma Medida Provisória, mas se queremos evitar dúvidas, sobretudo frente às tantas novidades provocadas pela Covid-19, vale a pena.
Uma Medida Provisória (MP ou MPV) é uma normativa que, com base no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei e entra em vigor no momento de sua publicação. Com isso, a MPV 927/20 passou a valer e produzir efeitos jurídicos no dia 22 de março de 2020, data de sua publicação.
A rapidez com que uma MP entra em vigor está diretamente atrelada ao princípio de que se trata de um instrumento que só deve ser usado para casos relevantes e urgentes. Sabendo disso, você consegue entender bem que o novo coronavírus é razão plausível para uma Medida Provisória. Inicialmente, uma Medida Provisória não precisa ser aprovada pelo poder legislativo. Entretanto, a partir do momento em que passa a vigorar, precisa ser submetida à avaliação do Congresso Nacional.
O Congresso tem o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para fazer essa análise e aprovar a MP, convertendo-a em uma lei, ou para reprovar a MP. Caso o processo não ocorra nesse período, ao final do prazo total de 120, entende-se que a Medida sofreu uma revogação tácita, o que encerra a sua validade.
Outro entendimento que merece ser mencionado é de que a MP 927 se baseia no estado de calamidade pública apontado pelo Decreto Legislativo n° 6, de março de 2020. Tal decreto tem validade até 31 de dezembro de 2020, mas isso não significa que a Medida Provisória 927 também tenha essa duração. Com isso, é necessário aguardar para saber qual direção o Congresso vai seguir após os 60 ou 120 dias de vigência da MP. É importante ter em mente que essa é uma situação nova.
Diante disso, é possível que a MP 927 tenha um “prazo de validade estendido” até o fim da crise desencadeada pelo coronavírus, com as regras normais voltando depois disso. Em todo caso, é necessário ter atenção aos desdobramentos. A tramitação da Medida Provisória pode, inclusive, ser acompanhada pelo portal do Congresso Nacional.
É importante conhecer esse ritual porque não sabemos quanto tempo a pandemia do novo coronavírus vai durar e, consequentemente, quanto tempo toda essa situação vai afetar o universo do trabalho. A importância da MP 927/20 O novo coronavírus, cujo nome técnico é Sars-Cov-2, levou o governo a declarar estado de calamidade pública. Com isso, o isolamento se tornou a medida indicada pelas instituições competentes para diminuir o ritmo do contágio pela doença, consequentemente, desafogar o sistema de saúde.
Esse isolamento tem como premissa medidas como evitar a formação de aglomerações, algo que impacta diretamente a realidade de muitas empresas, empregadores e trabalhadores. É certo que alguns setores considerados essenciais, como aqueles envolvidos na logística do abastecimento de supermercados, venda de alimentos e outros se mantém na ativa.
Em todo caso, empresas dos mais variados setores estão sendo impactadas pela pandemia. Essa situação prejudica as finanças das empresas a ponto de levar ao risco de demissões em massa para a redução de custos. Considerando essa possibilidade, a MP 927 apresenta alternativas aos empregadores que têm por objetivo facilitar o enfrentamento aos efeitos econômicos e contribuir para a preservação do emprego e da renda. Com isso em mente, é possível compreender que a Medida Provisória em questão é importante porque pode evitar a falência das empresas e ainda, evitar o aumento do desemprego no país.
Como veremos adiante, a 927/20 é uma medida emergencial que flexibiliza pontos da legislação trabalhista temporariamente, em razão de uma situação de força maior. Algo que pode ser feito graças à previsão legal dada pelos artigos 501 a 504 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entenda o que são atividades essenciais Mencionamos que setores considerados essenciais não enfrentam as mesmas restrições que os demais setores durante o estado de calamidade pública. Por isso, apenas para que não haja dúvidas, vamos a um breve esclarecimento. Existe um decreto presidencial que indica quais são as atividades consideradas essenciais para a sociedade.
Até o momento da publicação deste post, o texto legal que traz essas informações é o Decreto n° 10.292, de 25 de março de 2020, que altera as regulamentações da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Atualizações podem ser feitas pelo governo ao longo do tempo e também, sempre considerando que, no entendimento legal, decretos como o referido têm natureza nacional e, portanto, se aplicam a todo o país. Principais alterações promovidas pela MP 927/20 A MP 927/20 recebeu o apelido de “Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus”.
Basicamente, ela apresenta medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores frente à situação de calamidade pública. Quanto a isso, segundo explicação do próprio Congresso Nacional, uma das primeiras questões que você precisa saber é que a MP 927 prevê que: “empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal”.
Esse acordo, como haveria de ser, deve ser pautado pelo texto do artigo 3° da Medida Provisória que apresenta as seguintes alternativas aos empregadores:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A seguir, vamos passar por esses pontos para que você entenda melhor as principais alterações que a MP 927/20 apresenta à legislação trabalhista. Teletrabalho ou home office É o artigo 4° da Medida Provisória em questão que trata do teletrabalho, também conhecido como home office.
O texto diz que, durante o estado de calamidade pública: “o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”.
Para decidir pela alteração para o regime de home office, o empregador precisa comunicar o funcionário por escrito com antecedência mínima de 48h. As partes ainda precisam buscar um acordo sobre a “utilização de tecnologias da informação e comunicação” na realização do teletrabalho.
O texto da MP 927 alerta que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos e infraestrutura necessários para a realização do trabalho devem constar em contrato escrito.
Tal contrato deve ser firmado previamente ou em até 30 dias contados a partir da mudança para o regime de home office.
Ainda, caso o funcionário não possua os equipamentos e infraestrutura necessários para o teletrabalho, existem duas opções:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Teletrabalho x Trabalho externo
Caso o home office seja uma novidade para você, é provável que você tenha dúvidas quanto a diferença em relação ao trabalho externo. Por isso, vamos a um breve esclarecimento. O home office é a modalidade de trabalho em que o funcionário realiza suas atividades fora das dependências do empregador. Algo, porém, que deve ser diferente do trabalho externo.
Considere que o trabalho externo pode ser realizado em outras empresas ou até em locais específicos designados pelo empregador. Já o home office permite que as atividades sejam realizadas de qualquer lugar, como a própria casa ou um escritório compartilhado, por exemplo.
Como a MP 927/20 surgiu em decorrência da pandemia do novo coronavírus, entende-se que o home office nesse cenário deve, de fato, ser equivalente ao trabalho realizado de casa. Antecipação de férias individuais Uma vez que a empresa não pode operar normalmente, se você não deseja instituir o regime de home office ou se essa opção não condiz com as atividades realizadas, tem outra alternativa.
A MP 927 permite que o empregador antecipe férias individuais de seus funcionários e a permissão vale até mesmo para aqueles que não completaram os 12 meses do período aquisitivo. Para tanto, com base no artigo 6° da Medida em questão, o empregador precisa avisar os funcionários com antecedência mínima de 48h, em comunicado por escrito ou enviado por meio eletrônico.
A comunicação deve informar o tempo estipulado para que cada funcionário usufrua do descanso remunerado considerando que as férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O texto ainda indica que, mediante acordo individual, as partes poderão definir a antecipação também de períodos futuros de férias. Na prática, o funcionário pode ficar de férias por até 60 dias ao ano.
Quanto a isso, a orientação é de que a empresa informe ao eSocial as férias relativas a cada período aquisitivo separadamente. O governo reitera que “o período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados)”.
Ainda, a MP 927 orienta que os funcionários que fazem parte do grupo de risco da Covid-19 devem ter prioridade na concessão de férias individuais ou até mesmo coletivas. Pagamento e abono de férias Com a MP 927/20, as regras para o pagamento das férias também sofreram alterações.
Em situações normais, o pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional deve ser feito até dois dias antes do início do período. Durante o estado de calamidade, o empregador pode optar por fazer o pagamento das férias junto com o salário do mês. Por sua vez, o 1/3 constitucional, assim como o abono pecuniário, pode ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020, data que coincide com a do pagamento da segunda parcela do 13° salário.
É importante ter em mente que, para pagar as férias juntamente com o salário dos funcionários, o empregador deve informar essa opção no sistema do eSocial. Quanto a isso, o governo alerta que, “até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias.
Para isso, o campo ‘Data de Pagamento’ não deverá ser preenchido”. Profissionais da Saúde e outros em atividades essenciais É preciso destacar que os profissionais da área da Saúde, assim como outros que exercem atividades essenciais, estão na contramão dessa abertura dada pela Medida Provisória 927/20. Isso porque, diante de uma necessidade, podem ter suas férias suspensas durante o período de calamidade pública.
Nesses casos, o texto informa que a suspensão deve ocorrer “mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas”.
Quanto a essa possibilidade de suspensão de férias, porém, é preciso uma avaliação criteriosa. Ainda que a MP 927 permita esse retorno, é necessário ponderar sobre sua real necessidade para não aumentar o número de pessoas na rua em um momento que prioriza o isolamento para reduzir o contágio pela Covid-19. Tenha em mente que essa abertura dada pela Medida Provisória é uma sugestão e não uma imposição.
Caso não haja uma justificativa adequada, a decisão pode levar a geração de um passivo trabalhista por exposição desnecessária do funcionário ou por uma medida considerada abusiva. Concessão de férias coletivas As férias individuais podem ser interessantes quando parte das atividades da empresa se adaptam ao home office e outra parte não. Já as férias coletivas podem ser opção caso nenhuma atividade seja adequada ao teletrabalho ou caso o empregador considere essa a sua melhor alternativa estratégica e financeira.
Caso essa seja a sua decisão, você precisa saber seus funcionários precisam ser comunicados com antecedência mínima de 48 horas. Em contrapartida, com base no artigo 12 da MP 927, o Ministério da Economia ou os sindicatos correspondentes não precisam ser informados.
Outra mudança que diz respeito àquilo o que normalmente prevê a CLT é de que as regras de limite mínimo de dias corridos ou de limite máximo de períodos anuais para as férias coletivas não se aplicam durante a pandemia. Aproveitamento e antecipação de feriados A MP 927/20 dá ao empregador o direito de antecipar feriados para que sejam desfrutados no período de isolamento, ou seja, no período em que as atividades da empresa estiverem suspensas.
Para seguir essa alternativa, você precisa saber que a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais deve ser comunicada, por escrito ou por meio eletrônico, com pelo menos 48 horas de antecedência. Esses feriados também podem ser utilizados para a compensação do saldo do banco de horas. Já a antecipação de feriados religiosos depende da concordância dos funcionários, que deve ser manifestada por meio de acordo individual escrito.
Banco de horas
Em situações normais, o regime do banco de horas pode ser implementado por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou até mesmo por meio de acordo individual, havendo variação no prazo de duração. Com a MP 927/20, caso deseje, o empregador tem a opção de implementar esse regime em sua empresa para esse período adverso provocado pela Covid-19, sem acordos.
É o artigo 14 da MP que determina:
“Durante o estado de calamidade pública […], ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal”.
A regra é que esse banco de horas seja compensado em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade.
Prorrogação de jornadas Considerando a importância da atuação dos profissionais de Saúde, a MP 927/20 abriu a possibilidade de mudanças nas jornadas de trabalho em escala 12×36.
O artigo 26 indica que é permitido às instituições de saúde, por meio de acordo individual:
I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Em outras palavras, a Medida Provisória autoriza que o limite legal de horas extras seja ultrapassado, inclusive dentro do período do intervalo interjornada.
É preciso, porém, respeitar o descanso semanal remunerado. Suspensão de exigências administrativas Como você sabe, o sistema de Saúde voltou seu foco para a detecção e o tratamento do novo coronavírus.
Por isso, a Medida Provisória apresenta mudanças com relação às exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Isso significa que exames ocupacionais, clínicos e complementares não precisam ser feitos de imediato, podendo ser realizados em 60 dias após o decretamento do fim do estado de calamidade.
Em contrapartida, exames demissionais seguem sendo exigidos a menos que, com base no artigo 15 da MP 927, o “exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias”. Ainda, treinamentos períodos previstos pelas normas de segurança do trabalho também podem ser suspensos. Sua realização pode ser feita em até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública.
A MP permite ainda que, quando possível, os treinamentos sejam realizados na modalidade de ensino a distância (EAD), cabendo ao empregador “observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança”.
Adiamento do recolhimento do FGTS Em situações normais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser obrigatoriamente pago pelo empregador, em nome de cada funcionário da empresa. Com a MP 927/20, o pagamento das competências relativas aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho do mesmo ano foi adiado.
Segundo o artigo 20 da Medida Provisória, esses pagamentos devem ser feitos a partir de julho de 2020, podendo ser divididos em seis parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês. O sistema passa pelas devidas atualizações para que esse parcelamento seja possível.
O sistema seguirá gerando a guia mensal para o pagamento do FGTS com todos os tributos. Segundo o governo, “este será o padrão para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado”.
Caso você decida prorrogar o pagamento do FGTS, vai precisar editar a guia por meio do sistema para excluir o FGTS do DAE padrão. A ideia é que a guia seja gerada apenas com a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda. Ainda, convém dizer que se algum funcionário for demitido, o empregador não pode deixar de realizar os depósitos em aberto utilizando a funcionalidade “Abater Guias” do sistema.
Direcionamento do trabalhador para qualificação No mesmo dia em que ocorreu a publicação da MP 927/20, o governo publicou a MP 928/20 para revogar o artigo 18 que previa o direito de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. O artigo previa que, durante o período da suspensão, o funcionário deveria ser direcionado a um “curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual”.
Entretanto, o artigo não apresentava regras sobre o valor desse benefício ou sua forma de pagamento. Tornou-se polêmico, portanto, o entendimento de que o funcionário ficaria à mercê do empregador para encontrar uma forma de sobreviver. Como consequência, o artigo foi revogado. Demais alterações da MP 927/20 Neste post, focamos aquelas que consideramos as principais alterações que a MP 927/20 promoveu na legislação trabalhista.
O texto já foi linkado, mas caso você queria estudar mais afundo e conhecer outras mudanças, basta acessar o conteúdo da Medida Provisória n° 927/20.
“E a possibilidade de corte nos salários?”
Por fim, acreditamos que gestores como você devem estar o tempo todo acompanhando as novidades divulgadas pelo governo no que diz respeito às questões trabalhistas.
Assim, pode ser que você tenha chegado a este ponto da leitura se perguntando se não vamos comentar a alteração que permite o corte nos salários dos funcionários. Pois bem. Essa possibilidade de redução temporária dos salários foi proposta pela MP 936, de 1° de abril de 2020.
Com base no texto legal, em alguns casos, o empregador poderá cortar os salários em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, acompanhando uma redução proporcional na jornada de trabalho.
Em circunstâncias normais, gestores ― assim como profissionais de Recursos Humanos e do Departamento Pessoal ― devem estar atentos às mudanças na legislação trabalhista. A ampliação do conhecimento sobre o assunto é benéfica para o dia a dia e também contribui para que, em situações atípicas, novidades como as apresentadas pela MP 927 sejam mais facilmente compreendidas.
Fonte: Blog Tangerino